Existem situações em que o trabalhador poderá permanecer no labor de suas atribuições sobre a garantia de não perder o emprego, mesmo que contra a vontade do empregador, podendo perdê-lo apenas se cometer falta grave.
Trata bem o assunto o Professor Amauri Mascaro Nascimento:
“Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no principio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada e arbitrária, abusiva”.
Estabilidade é a qualidade daquilo que é estável, equilíbrio e segurança. É quando o obreiro pode continuar em seu emprego ainda que a vontade do seu empregador seja contraria, exceto se existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
No século passado o regime de estabilidade no emprego era previsto pelo art. 492 da CLT, denominada estabilidade decenal ou definitiva. Em sua redação trazia que o empregado que contasse com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa não poderia ser dispensando senão por motivo de falta grave previamente apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada.
[...] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação. ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho– Material, Processual e Legislação. [5]BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho. [6]IDEM. [...]
[...] É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ( . ) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Nossos Tribunais são pacíficos que para haver a dispensa do empregado esta deverá ser por justo motivo, conforme esclarece as Súmulas: Súmula nº 197 do STF. [...]
[...] Destina-se a impedir a dispensa imotivada e arbitrária, abusiva”. 1. Introdução Estabilidade é a qualidade daquilo que é estável equilíbrio e segurança. É quando o obreiro pode continuar em seu emprego ainda que a vontade do seu empregador seja contraria, exceto se existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa. Na lição de Russomano: instituto da estabilidade é a garantia dada por lei, de que o empregado não mais poderá ser despedido pela livre vontade do empregador, nem mesmo mediante o pagamento de indenização porque aqueles casos são excepcionais e caberão, apenas, quando a Consolidação o permitir”. [...]
[...] Duas são as teorias a respeito ao marco inicial da estabilidade da gestante. Teoria subjetiva: entende ser imprescindível a confirmação do estado gravídico ao empregador. Primeiro ao mencionar a palavra “confirmação” estatui que esta deva ser feita ao empregador, pois, se assim não fosse, determinaria somente a da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo, porque não parece conveniente o empregador reintegrar ou ate mesmo indenizar a empregada por algo de que não tinha conhecimento.[13] Teoria objetiva: entende que o início da estabilidade é a confirmação da gravidez pela própria gestante, e não sua comprovação, a garantia referida independe de ter, a empresa, ciência ou não do alegado fato. [...]
[...] Estabilidade absoluta e o fgts No século passado o regime de estabilidade no emprego era previsto pelo art da CLT, denominada estabilidade decenal ou definitiva. Em sua redação trazia que o empregado que contasse com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa não poderia ser dispensando senão por motivo de falta grave previamente apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada. Contando ainda como tempo de serviço todo aquele período em que o empregado estivesse à disposição do empregador. [...]
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